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Comerciantes podem usar os estacionamentos com guias rebaixadas como exclusivos de seu comércio, colocando cones ou placas de proíbido estacionar se não for cliente??

Veja o que diz a Lei sobre os padrões e os usos dos recuos frontais obrigatórios, das calçadas e das guias rebaixadas em São José dos Pinhais são definidos por duas leis: o Código de Obras (Lei 105/2016 e alterações) e a Lei de Zoneamento (Lei 107/2016 e

Publicada em 16/08/19 às 22:19h - 1361 visualizações

Sao Jose Alerta


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Comerciantes podem usar os estacionamentos com guias rebaixadas como exclusivos de seu comércio, colocando cones ou placas de proíbido estacionar se não for cliente??
 (Foto: Sao Jose Alerta)

Os padrões e os usos dos recuos frontais obrigatórios, das calçadas e das guias rebaixadas em São José dos Pinhais são definidos por duas leis: o Código de Obras (Lei 105/2016 e alterações) e  a Lei de Zoneamento (Lei 107/2016 e alterações).

De forma complementar a estas leis, há as normas técnicas brasileiras, as “NBRs” da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Essas normas técnicas definem padrões qualitativos mínimos relacionados à acessibilidade e à segurança, por exemplo. Uma norma que tem impacto direto sobre as calçadas urbanas é a NBR 9050/2015, que dispõe sobre acessibilidade. 

Em São José dos Pinhais os recuos frontais obrigatórios podem ser ocupados conforme os usos e o zoneamento. Lotes localizados nas zonas Central 1, Central 2 e Eixo de Comércio e Serviço 1 podem ocupar o recuo frontal obrigatório, desde que comprovadamente para usos comerciais e de serviços, dentre outros critérios. Se o uso for industrial ou residencial o recuo não pode ser ocupado. Esta regra visa dinamizar os espaços urbanos para o pedestre e para quem usa a rua cotidianamente, diminuindo distâncias e facilitando a comunicação entre os estabelecimentos e os usuários.

As calçadas são setorizadas em três faixas e seu uso é determinado pelo Código de Obras: 

  1. Faixa de serviço, destinada à instalação de postes, lixeiras e algumas infraestruturas urbanas. A largura mínima da faixa de serviço é de 1m; 

  2. Faixa livre, que como o nome indica, deve ser sempre sem obstáculos. Ela é destinada à circulação de pedestres e deve ser totalmente acessível. A largura mínima da faixa livre em São José dos Pinhais é de 1,5 m; 

  3. Faixa de acesso, cuja função é garantir a acessibilidade ao interior dos lotes e dos estabelecimentos. Nela que deverão ser instaladas as rampas ou as escadas para vencer eventuais desníveis. A largura da faixa de acesso é variável.

 As guias rebaixadas também são regidas pelo Código de Obras. A largura mínima de uma guia rebaixada é de 3m e a largura máxima é de 6m. Entre duas guias rebaixadas sempre deve haver, no mínimo, 6m de distância. Nas esquinas deve haver uma distância mínima de 5m, contada a partir de cada lado do alinhamento predial (normalmente onde está localizado o muro do lote).









O caso abaixo representa uma aplicação correta das guias rebaixadas, que considera as dimensões máximas permitidas, o que garante a circulação segura dos pedestres.

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A figura abaixo, por outro lado, representa uma situação irregular. Apesar da edificação pode ter o recuo zero – está colada no alinhamento predial, os veículos em sua totalidade na área pública destinada à calçada e a dimensão da guia rebaixada é muito superior à permitida no Código (6,00m), o que traz riscos à mobilidade dos pedestres e das pessoas com mobilidade reduzida.

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É importante lembrar que todos os recuos, calçadas, guias rebaixadas e acessos devem receber anuência da Prefeitura Municipal de São José dos Pinhais por meio da análise de seus projetos. Os projetos devem ser desenvolvidos por profissionais habilitados, com registro profissional no CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e/ou no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia).



O que o Código de Obras diz:

Art. 112 Os espaços livres definidos como recuo e afastamentos devem ser tratados como áreas livres de qualquer tipo de ocupação de acordo com a Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, sendo toleradas em recuos frontais as construções cuja somatória não ultrapasse a área máxima de 10,00m² (dez metros quadrados), que tenham altura máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e que não ocupem mais de 30% (trinta por cento) do comprimento da testada do lote, quando destinadas a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2018)

I - tapumes, cercas divisórias, muros de arrimo e de vedação do terreno, necessários em função de sua eventual declividade natural;

II - escadarias e rampas descobertas, que devem seguir as disposições deste Código; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2018)

III - portarias, guaritas, bilheterias, toldos, pérgulas, lixeiras, centrais de gás liquefeito de petróleo (GLP) e subestação de energia elétrica, observadas as disposições relativas à segurança contra incêndio e as normas das concessionárias de serviços públicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2018)

IV - estacionamento descoberto, quando vinculado à edificação destinada ao uso comercial e de serviços, desde que em número excedente ao número mínimo de vagas previsto para o uso, observando o disposto neste Código e na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2018)

§ 1º As edificações previstas neste artigo são removíveis sem ônus para o Município de São José dos Pinhais e os projetos deverão indicar expressamente esta circunstância. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 123/2018)

§ 2º As edificações previstas neste artigo não serão consideradas para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 123/2018)

§ 3º Será tolerada a altura máxima de 5,00m (cinco metros) para as edificações destinadas a portarias, guaritas, bilheterias e toldos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 123/2018)


Art. 114-A Os bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, confeitarias e cafés poderão, mediante emissão de Alvará de Autorização, utilizar cobertura no recuo obrigatório, com estrutura e material removível, como lona e tecidos, independente da edificação principal.

§ 1º A solicitação deste tipo de cobertura será apreciada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e deverá ser acompanhada de consulta para obtenção de Alvará de Localização e Funcionamento devidamente aprovada.

§ 2º A Secretaria Municipal de Urbanismo poderá exigir a retirada da cobertura em qualquer momento.

§ 3º A eventual retirada da cobertura não gera direito à indenização pelo Município.

§ 4º Quando o uso da edificação for alterado a cobertura deverá ser retirada.

§ 5º A autorização de colocação de cobertura não acarreta em autorização de utilização das calçadas e logradouros públicos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 123/2018)


 O que a Lei de Zoneamento diz:


Art. 45 Os afastamentos mínimos das divisas e o recuo da testada do lote para cada edificação, definidos no Anexo II desta Lei Complementar, serão sempre tomados perpendicularmente em relação às divisas e a testada do lote, a partir do ponto mais avançado da edificação.

Parágrafo único. Os valores dos afastamentos das divisas e o recuo frontal da testada do lote são definidos em função da zona urbana em que se situam as edificações e da altura da edificação

Art. 46 Os recuos frontais correspondem a:

I - 15,00m (quinze metros) para os terrenos lindeiros às faixas de domínio de rodovias, ferrovias ou linhas de transmissão, correspondentes às respectivas faixas não edificáveis;

II - 10,00m (dez metros) para os terrenos localizados na ZR1, ZEOR1, ECS2, ECS3, ZESI, ZIS1, ZIS2, ZEU e ZR;


III - 3,00m (três metros) para os terrenos localizados em ZEIS2, para os loteamentos aprovados como ZEIS até a publicação desta Lei Complementar e para os terrenos localizados em ZR4, desde que com testada para vias com caixa igual ou superior a 16,00m (dezesseis metros); (Redação dada pela Lei Complementar nº 124/2018)

IV - 5,00 m (cinco metros) para os terrenos localizados nas demais zonas.

V - recuo obrigatório igual a 0 (zero) para os terrenos com frente para o calçadão da Rua XV de Novembro, compreendida na ZECH;

§ 1º Os alargamentos progressivos das vias, definidos na Lei do Sistema Viário do Município, tem por objetivo preservar faixas para a implantação ou ampliação das mesmas e, portanto, são consideradas áreas não edificáveis.

§ 2º Quando o terreno possuir frente para uma via com previsão de alargamento progressivo, indicada na Lei do Sistema Viário do Município, considerar-se-á a maior distância entre o recuo frontal e a previsão de alargamento da via.

§ 3º Será permitido o recuo frontal igual a 0 (zero) apenas na ZC1, na ZC2 e no ECS1, e somente quando atender a todos os seguintes critérios:

I - o embasamento do edifício for destinado a usos comerciais ou de serviços;

II - a ausência de afastamento não comprometer o alargamento progressivo previsto na Lei do Sistema Viário do Município;

III - a edificação no alinhamento não ultrapassar 2 (dois) pavimentos;

IV - a via de acesso à edificação tenha largura igual ou superior a 16,00m (dezesseis metros), salvo quando o terreno apresentar área de acumulação para o acesso de veículos, livre de obstáculo, muro ou cercas, com no mínimo, 10,00m (dez metros) de comprimento e 5,00m (cinco metros) de largura dentro da propriedade privada, necessária para que os veículos acessem o terreno sem a interrupção do fluxo de veículos na via, conforme especificações do Código de Obras e Edificações do Município.

§ 4º No caso a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo, acima de dois pavimentos será exigido o recuo frontal mínimo, conforme a zona a que pertence o imóvel.

§ 5º Não será permitida a supressão do recuo frontal de terrenos localizados em rodovias, marginais, estradas municipais e diretrizes metropolitanas.

§ 6º Quando o pavimento térreo for em pilotis, serão permitidas apenas duas vagas de estacionamento na faixa de recuo obrigatório, desde que para as atividades de comércio e/ou serviço e que sejam excedentes ao número mínimo necessário para a atividade, conforme estabelecido no Código de Obras e Edificações do Município.

§ 7º Não serão permitidas vagas de estacionamento na faixa de recuo obrigatório, com a exceção dos casos previstos no parágrafo anterior.






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